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(DOC. VP 203.8314.4000.1100)

TRF3. Seguridade social. Petição inicial. Pedidos. Cumulação. Benefício assistencial e previdenciário. Possibilidade. CPC/2015, art. 327.

«I - A cumulação sucessiva de pedidos é classificada como imprópria exatamente porque de cumulação não se trata, já que a parte pede ao juiz que acolha apenas um dos pedidos formulados, respeitada a preferência apontada na petição inicial. II - É a identificação do tipo de cumulação deduzida pelo autor que define a necessidade ou não de haver compatibilidade entre os pedidos. A regra geral é a de que o processo não comporta pedidos inconciliáveis ( CPC/1973, art. 292, §

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