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(DOC. VP 208.6563.6000.0300)

STF. Execução penal. Habeas Corpus coletivo. O caso em julgamento. A questão do habeas corpus coletivo como instrumento constitucional de defesa de direitos individuais homogêneos. O sistema penitenciário brasileiro: expressão visível (e lamentável) de um anômalo «estado de coisas inconstitucional». Democracia constitucional, proteção dos grupos vulneráveis (integrados, no caso, por pessoas que compõem o universo penitenciário) e função contra majoritária do supremo tribunal federal no exercício de sua jurisdição constitucional - legitimidade do controle jurisdicional das políticas públicas, inclusive em matéria penitenciária, e a reserva do possível. Escassez de recursos e a questão das «escolhas trágicas»: um dilema que se resolve pela preponderância do «mínimo existencial». O direito à saída da cela por 02 (duas) horas diárias para banho de sol como prerrogativa inafastável de todos aqueles que compõem o universo penitenciário brasileiro, mesmo em favor daqueles sujeitos ao regime disciplinar diferenciado (Lei 7.210/1984, art. 52, IV). Conclusão: «habeas corpus» concedido de ofício e estendido para todo o país. CF/88, art. 5º, XLVII, «e», e XLIX.

«- A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de «habeas corpus» coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito. Precedentes. - Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo «

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