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(DOC. VP 208.6563.6001.0700)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei DF 2.176/1998, art. 1º, Lei DF 2.990/2002, Lei DF 2.990/2002, art. 2º, XVIII, 4º, § 4º, e Lei DF 2.990/2002, art. 11 e da Lei DF 3.190/2003, art. 5º. Atribuição de porte de arma e de exercício de atividades de segurança pública a agentes de trânsito, com a correlata obrigação de fornecimento de armas de fogo pelo departamento de trânsito a seus agentes. Inconstitucionalidade formal. Competência da união para definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares de tal direito (CF/88, art. 21, VI; e CF/88, art. 22, I,). Inconstitucionalidade material. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos na CF/88, art. 144. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido.

«1 - O porte de arma de fogo não constitui ilícito penal nas hipóteses previstas em Lei, porquanto compete à União legislar privativamente sobre Direito Penal, bem como autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, o que alcança a disciplina do porte de armas de fogo (CF/88, art. 21, VI, e CF/88, art. 22, I). Precedentes: ADI 4.962, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 25/4/2018; ADI 5.010/MT/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 01/8/20

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