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(DOC. VP 210.4653.8000.7800)

STJ. Tributário. Imposto de importação. Despesas com capatazia. Inclusão no valor aduaneiro. Impossibilidade.

«1 - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, as despesas referentes à descarga e à movimentação, no porto alfandegado, das mercadorias importadas (despesas com capatazia) não podem compor o respectivo valor aduaneiro. 2. Em interpretação da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, I, Decreto 6759/2009, art. 75, Decreto 6759/2009, art. 77 e Decreto 6759/2009, art. 79 e do art. 8º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, e

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