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(DOC. VP 210.7010.9853.0178)

STJ. Penal, processo penal e constitucional. Dosimetria de pena. Peculiaridades do tráfico ilícito de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 42. Natureza e quantidade da droga apreendida. Circunstância preponderante a ser observada na primeira fase da dosimetria. Utilização para afastamento do tráfico privilegiado ou modulação da fração de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Caracterização de bis in idem. Não tolerância na ordem constitucional. Recurso provido para restauração da sentença de primeira instância.

1 - A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2 - Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com

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