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(DOC. VP 210.7010.9956.9518)

STJ. Crime de esbulho possessório. Conflito de competência. Processual penal. Esbulho possessório (CP, art. 161, II). Vítima. Possuidor direto. Imóvel. Financiamento. Alienação fiduciária. Caixa Econômica Federal - CEF. Possuidora indireta. Reintegração de posse. Âmbito cível. Legitimação ativa. Interesse jurídico. Existência. Competência federal. CF/88, art. 109, IX. Programa minha casa minha vida. Recursos orçamentários federais. Utilização. Interesse da União. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitante. CPC/2015, art. 560. CF/88, art. 109, IV. Lei 11.977/2009, art. 2º, I. Lei 11.977/2009, art. 6º. Lei 9.514/1997, art. 23, parágrafo único.

1 - A Vítima do crime de esbulho possessório, tipificado no CP, art. 161, II é o possuidor direto, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem. Na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, é o devedor fiduciário que ostenta essa condição, pois o credor fiduciário possui tão-somente a posse indireta. 2 - A Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e, portanto, possuidora indireta, não é a vítima do referido delito. Contudo, no âmbito cível, possui a

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