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(DOC. VP 211.6965.5006.0500) LeaderCase

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.031/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. I. Previdenciário. Recurso especial. Sistemática de recursos repetitivos. Atividade especial. Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo. II. Possibilidade de enquadramento pela via da jurisdição, com apoio processual em qualquer meio probatório moralmente legítimo, após o advento da Lei 9.032/1995, que aboliu a pré-classificação profissional para o efeito de reconhecimento da situação de nocividade ou risco à saúde do trabalhador, em face da atividade laboral. Supressão pelo Decreto 2.172/1997. Inteligência da Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58. III. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter meramente exemplificativo, dada a inesgotabilidade real da relação desses fatores. Agentes prejudiciais não previstos na regra positiva enunciativa. Requisitos para a caracterização da nocividade. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente a fatores de risco (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º). IV. Recurso especial do INSS a que nega provimento, em harmonia com o parecer ministerial. Lei 3.807/1960, art. 31. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.031/STJ - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.Tese jurídica firmada: - É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após Emenda Constitucional 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade

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