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(DOC. VP 220.4291.1785.7822)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes em licitação e contrato administrativo. Inexistência de violação do CPP, art. 619. Interceptação telefônica. Pretendida produção de prova pericial para verificar a quem pertencem as vozes gravadas. CPP, art. 400, § 1º. Perícia para apuração do dano ao erário. Desnecessidade, quanto ao crime da Lei 8.666/1993, art. 90. Súmula 645/STJ. Para o delito da Lei 8.666/1993, art. 96, I, materialidade já comprovada por outros meios. Validade da interceptação telefônica, originalmente deferida para apurar crimes punidos com reclusão. Encontro fortuito de provas de delitos apenados com detenção. Princípio da serendipidade. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Advento da Lei 14.133/2021. Abolitio criminis. Inocorrência. Continuidade típico-normativa. Agravo regimental desprovido.

1 - Não há ofensa ao CPP, art. 619, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2 - A respeito da negativa de realização de perícia nas gravações (para identificar as vozes dos interlocutores), é ced

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