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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 120

Artigo120

Art. 120

- Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

STF Constitucional e eleitoral. Agravo interno em mandado de segurança. Impetração contra ato do presidente da república. Nomeação de candidato para compor o tre/ma. Vaga oriunda da advocacia. Ato complexo. Legítimo exercício das atribuições conferidas pela CF/88, art. 102, § 1º, III. Alegado desrespeito aos postulados do contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso de agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. Pertinência temática. Medida Provisória 1.523/96, art. 3º reeditado com correção de erro material pela Medida Provisória 1.523-1/96. Aposentadoria e vinculação previdenciária dos magistrados classistas na Justiça do Trabalho e dos Magistrados da Justiça Eleitoral. Mais detalhes

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