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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 144

Artigo144

Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)
Decreto 5.289/2004 (disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Lei 10.201/2001 (Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP)
Decreto 2.169/1997 ([Revogado pelo Decreto 6.950, de 04/11/2009]. Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP)
Art. 144

- A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 3º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:]

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;]

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.]

§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.]

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A - Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 5º-A).

§ 6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.]

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. [[CF/88, art. 39.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

Emenda Constitucional 82, de 16/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10).

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. Guardas civis municipais. Invasão de domicílio. Ausência de relação com as finalidades constitucionais e legais. Impossibilidade. Prova ilícita. Ordem concedida. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Cobrança. Auxílio indenizatório de atividade jurídica. Delegados de polícia civil. Lei estadual 2.318/2018. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Fundamento constitucional. Competência do STF. Legislação local. Súmula 280/STF. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Abordagem realizada por guardas municipais. Ilicitude das provas. Trancamento da ação penal. Habeas corpus concedido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal realizada pela guarda municipal. Ausência de situação de flagrância. Ilicitude da prova colhida. Absolvição do agente. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Atuação das guardas municipais. Exercício de atividade de segurança pública que não se equipara por completo às polícias. CPP, art. 301. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Não ocorrência. CPP, art. 244. Busca pessoal. Ausência de relação com as finalidades da guarda municipal. Impossibilidade. Prova ilícita. Ordem concedida. Mais detalhes

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Decreto 2.730/1998 (Ministério Público Federal. Representação fiscal)
Decreto 2.781/1998 (Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho)
Lei Complementar 89/1997 (Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL)
Decreto 2.381/1997 (Regulamentação)
Lei 10.446/2002 (infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inc. I do § 1º do art. 144 da CF/88)
Decreto 1.655/1995 (Competência da Polícia Rodoviária Federal)
Lei 9.654/1998 (Policial Rodoviário Federal. Carreira)
Lei 13.022, de 08/08/2014 (Administrativo. Servidor público. Guarda Municipal. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais)
Decreto 6.950/2009 (Composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)