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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 155

Artigo155

Art. 155

- Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:]

I - transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - impostos sobre: a) transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores;]

II - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;]

Redação anterior (original): [II - adicional de até 5% do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.] [[CF/88, art. 153.]]

III - propriedade de veículos automotores.

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - O imposto previsto no inciso I:

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O imposto previsto no inc. I, [a]:]

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Redação anterior (original): [II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;]

III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o [de cujus] possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

§ 2º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação do caput pela da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º) O imposto previsto no inc. II atenderá ao seguinte:

Redação anterior (original): [§ 2º - O imposto previsto no inc. I, [b], atenderá ao seguinte:]

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inc. XII, [g], as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Redação anterior: [(Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º. Nova redação ao inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2016). (Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta).

Redação anterior (original): [VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;]

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2016). (Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta).

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Redação anterior (original): [VIII - na hipótese da alínea [a] do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;]

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;]

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Nova redação a alínea. DOU 31/12/2003).

Redação anterior (original): [a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;]

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; [[CF/88, art. 153.]]

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Acrescenta a alínea. DOU 31/12/2003).

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos 2 impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, [a];

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, [b];

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta a alínea).

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001, art. 4º (Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata a CF/88, art. 155, § 2º, XII, [h], os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, [g], do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria).

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta a alínea).

Lei Complementar 87/1996 (ICMS - Lei Kandir)

§ 3º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]]]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. [[CF/88, art. 153.]]]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.] [[CF/88, art. 153.]]

Redação anterior (original). [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inc. I, [b], do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156.]]

§ 4º - (Vigência até 31/12/2032. Acrescentado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) Na hipótese do inciso XII, [h], observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inc. I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inc. I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, [g], observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou [ad valorem], incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]├

§ 5º - (Vigência até 31/12/2032. Acrescentado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, [g].

§ 6º - O imposto previsto no inciso III:

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003. Acrescenta o § 6º. DOU 31/12/2003).

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.]

III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

d) tratores e máquinas agrícolas.

STJ Embargos de divergência. Tributário. Exclusão de benefícios fiscais (a título de isenção e redução de alíquota ou de base de cálculo de ICMS) da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Lucro real. Inaplicabilidade dos EREsp. 1.517.492/PR/STJ que se refere especificamente ao benefício de crédito presumido de ICMS. Acórdão em linha com a ratio decidendi de preservação do pacto federativo. Possibilidade de exclusão da base de cálculo do irpj e da CSLL através da classificação dos benefícios de ICMS como subvenções para investimento. Aplicação do Lei complementar 160/2017, art. 10 e da Lei 12.973/2014, art. 30. Tema já julgado em sede de recurso repetitivo. Tema 1182/STJ. REsp. 1.945.110/RS/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso do particular. Agravo interno em recurso especial. Tributário. Exclusão de benefícios fiscais (a título de isenção e redução de alíquota ou de base de cálculo de ICMS) da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Lucro real. Inaplicabilidade dos EREsp. 1.517.492/PR/STJ que se refere especificamente ao benefício de crédito presumido de ICMS. Acórdão em linha com a ratio decidendi de preservação do pacto federativo. Possibilidade de exclusão da base de cálculo do irpj e da CSLL através da classificação dos benefícios de ICMS como subvenções para investimento. Aplicação do Lei complementar 160/2017, art. 10 e da Lei 12.973/2014, art. 30. Tema já julgado em sede de recurso repetitivo. Tema 1182/STJ. REsp. 1.945.110/RS/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Dedução dos valores do pis e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Impossibilidade. Jurisprudência pacífica do STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. CF/88, art. 155. Matéria constitucional. Competência do STF. Lei estadual 10.297/1996 e Decreto estadual 2.870/2001. Análise de Lei local. Súmula 280/STF. Dissídio jurisprudencial análise prejudicada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Dedução dos valores do pis e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Impossibilidade. Repasse econômico. Valor da operação. Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º. Precedentes. Inaplicabilidade do tema 69 da repercussão geral. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de reconhecimento de imunidade e de desconstituição de auto de lançamento. Acórdão recorrido que concluiu pela ocorrência de coisa julgada. Alegada violação ao CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489, § 1º, I e IV, e CPC/2015, art. 1.022, I. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada infringência a Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Dispositivo da Lei kandir que não possui comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo à coisa julgada. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração. Na origem. Direito tributário. Apelação cível em mandado de segurança. Juízo a quo que denegou a segurança requestada pela parte ora recorrente. Alegações de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita suscitadas pelo estado de alagoas em sede de contra razões. Afastadas. Impetrante que se insurge contra a inclusão do valor do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do ICMS- substituição tributária. Incidente sobre a comercialização de bebidas entre comerciantes situados no estado de alagoas. Exclusão do valor do IPI que depende da observância dos requisitos elencados na CF/88, art. 155, § 2º, XI, segundo o qual o IPI não será incluído na base de cálculo do ICMS quando a operação configurar fato gerador dos dois impostos, for realizada entre contribuintes e se destinar a posterior industrialização ou comercialização. A operação realizada entre dois comerciantes não configura fato gerador do IPI. Pois tal situação somente se verifica no momento da saída do produto industrializado do estabelecimento do produtor. Necessidade de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS-st. Insurgência que não merece acolhida. Sentença mantida. Unanimidade.. Alegações de vícios no acórdão embargado. Acréscimo de fundamentação. Necessidade. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar fundamentos ao acórdão embargado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Acórdão combatido. Fundamentação constitucional. Exame. Inviabilidade. Mais detalhes

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ADCT/88, art. 99 (Partilha do ICMS).
ADCT/88, art. 91, § 2º (ICMS. Regra transitória. EC 42/2003).
ADCT/88, art. 60, § 2º (Educação. Destinação de recursos).
ADCT/88, art. 34, §§ 6º e 8º (Sistema tributário Nacional).
Lei Complementar 160, de 07/08/2017 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea [g] do inciso XII do § 2º da CF/88, art. 155 da CF/88 e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei 12.973, de 13/05/2014)
Lei Complementar 87/1996 (ICMS - Lei Kandir)
Lei Complementar 65/1991 (Tributação. Produtos. Exportação para o exterior)
Lei Complementar 24, de 07/01/1975 (Tributário. ICM. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias)