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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 159

Artigo159

Art. 159

- A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: [[CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do Inc. I).

Redação anterior (caput da da Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:]

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:]

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:]

Redação anterior (original): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 47% na seguinte forma:]

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007 (D.O.U 21/09/2007. Acrescenta a alínea. Efeitos a partir de 01/09/2007).

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º (Acrescenta a alínea).
Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 2º (Prazo para implemetação do disposto na alínea)

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro cada ano;

Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).
Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 2º (Veja).

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; [[CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;]

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso II do referido parágrafo. [[CF/88, art. 177.]]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 44, de 30/06/2004): [III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, [c], do referido parágrafo. [[CF/88, art. 177.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 - D.O.U 31/12/2003).: [III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 25% para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, [c], do referido parágrafo.]

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inc. I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 158.]]

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a 20% do montante a que se refere o inc. II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22) Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158.]]

§ 3º - (Vigência a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 2º. [[CF/88, art. 158.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% dos recursos que receberem nos termos do inc. II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. [[CF/88, art. 158.]]]

§ 4º - Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o § 4º).

STJ Processual civil. Constitucional. Tributário. Fundo de participação dos municípios. Repasse. Juros de mora. Arrecadação de ir e IPI. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamentação do acórdão recorrido estritamente constitucional. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e financeiro. Agravo interno no recurso especial. Repartição de receitas do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados. Fundo de participação dos municípios. Fpm. Base de cálculo. Abatimento de parcelas destinadas a incentivos fiscais. Matéria constitucional. Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Fundo de participação dos municípios (fpm). Matéria eminentemente constitucional. Competência do STF. Violação a Lei 10.180/2001, art. 11, I, Lei 10.180/2001, art. 12, VIII, Lei 10.180/2001, art. 14 e Lei 10.180/2001, art. 17, I e ao CCB/2002, art. 233. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional rejeitada. Fundo de participação dos municípios. Repasse da remuneração do capital. Juros. Acórdão apoiado em fundamento constitucional. Recurso extraordinário não aviado. Súmula 126/STJ. Agravo interno do município de macaparana/PE desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Perda superveniente do objeto da ação. Condenação de honorários. Princípio da causalidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo e financeiro. Recurso especial. Fundo de participação dos municípios. CF/88, art. 159, I «b». Município recorrente que alega recebimento a menor no ano de 2007. Erro do ibge na feitura do censo demográfico. População comprovadamente maior. Aplicação de coeficiente de cálculo mais elevado. Direito à percepção da correspondente diferença de valores. Ausência de ofensa ao princípio da anualidade previsto nos CTN, art. 91 e CTN, art. 92 e Lei complementar 91/1997, art. 1º, § 1º. Recurso da municipalidade provido. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Vinculação de receitas tributárias a fundo destinado a projetos de desenvolvimento de pequenas e médias empresas. § 1º do art. 226, da do estado do Rio de Janeiro e art. 56 do ato das disposições constitucionais transitórias, da constituição estadual. Alegação de contrariedade a CF/88, art. 158, CF/88, art. 159, CF/88, art. 165, § 8º, CF/88, art. 167, IV, e CF/88, art. 212. Exaurimento dos efeitos da regra posta na art. 56 do ADCT/RJ. Procedência do pedido quanto ao § 1º do art. 226 da constituição do estado do Rio de Janeiro Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Vinculação de receitas tributárias a fundo destinado a projetos de desenvolvimento de pequenas e médias empresas. § 1º da ce/RJ, art. 226, do estado do Rio de Janeiro e ADCT da ce/RJ, art. 56 do ato das disposições constitucionais transitórias estadual. Alegação de contrariedade da CF/88, art. 158, CF/88, art. 159, CF/88, art. 165, § 8º, CF/88, art. 167, IV, e CF/88, art. 212. Exaurimento dos efeitos da regra posta no art. 56 do ADCT da cr/RJ, estadual. Procedência do pedido quanto ao § 1º do art. 226 Mais detalhes

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Emenda Constitucional 17/1997, art. 3º, e s. (União. Repasse de recursos)
Lei 7.827/1989 (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO).
Lei 9.530/1997 (Administração Pública Federal. Superávit)
ADCT/88, art. 72, § 4º (Fundo Social de Emergência).
ADCT/88, art. 34, § 2º, II (Veja) .
ADCT/88, art. 93 (Vigência. Edição de lei complementar).
Lei Complementar 61/1989 (Estados. Distrito Federal. Produto da arrecadação do IPI. Exportações)
Lei Complementar 62/1989 (Recursos dos Fundos de Participação. Cálculo. Liberação)
Lei Complementar 63/1990 (Produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados. Transferência. Municípios)
Lei 8.016/1990 (Quotas de participação. Estado. Distrito Federal. IPI)
Lei Complementar 65/1991 (Produtos semi-elaborados. Tributação. Estado. Distrito Federal. Exportação para o exterior)
Lei 9.452/1997 (Câmaras Municipais. Notificação. Recursos federais. Municípios)
Lei Complementar 91/1997 (Fundo de Participação dos Municípios. Coeficiente)
Decreto 7.827, de 16/10/2012 ([efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013]. Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput da CF/88, art. 158, as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput da CF/88, art. 159, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar 141, de 13/01/2012)
Lei 8.016/1990 (Tributário. Dispõe sobre a entrega das quotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do IPI de que trata este inc. II)
Decreto 7.827, de 16/10/2012 ([efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013]. Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput da CF/88, art. 158, as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput da CF/88, art. 159, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar 141, de 13/01/2012)