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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 198

Artigo198

  • Sistema Único de Saúde - SUS
Art. 198

- As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. [[CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Redação anterior (original): [I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;]

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]]

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b], e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000): [III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b] e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]

§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá:

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 3º).

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Redação anterior (original): [I - os percentuais de que trata o § 2º;]

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 5º (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

Redação anterior (original): [IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.]

§ 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Emenda Constitucional 63, de 04/02/2010 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006): [§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.]

Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. [[CF/88, art. 41. CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.

Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 13).

§ 14 - Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).

TJSP RECURSO INOMINADO. Servidores Públicos Municipais de Pirapozinho/SP. Agente de Combate às Endemias. . Pedido de recálculo do adicional de insalubridade. Base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei 13.342/16, que deve ser cumprida por determinação do §5º da CF/88, art. 198. Observância da Súmula Vinculante 4/STF, do STF Inexistência de ofensa ao pacto Ementa: RECURSO INOMINADO. Servidores Públicos Municipais de Pirapozinho/SP. Agente de Combate às Endemias. . Pedido de recálculo do adicional de insalubridade. Base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei 13.342/16, que deve ser cumprida por determinação do §5º da CF/88, art. 198. Observância da Súmula Vinculante 4/STF, do STF Inexistência de ofensa ao pacto federativo. Precedentes. Termo inicial do benefício deve ser a data do laudo pericial nos termos do decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413 do STJ. No caso, o termo inicial deve ser o ingresso no serviço, porquanto posterior ao laudo. Sentença de improcedência reformada. Recurso dos autores a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Mais detalhes

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TJSP AGENTE DE ENDEMIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PISO NACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 inseriu o § 9º da CF/88, art. 198, estabelecendo que a remuneração dos agentes de endemias não seria inferior a dois salários mínimos, sem especificar regime de contratação. 2. O piso salarial da Lei 12.994/14, e § 9º da CF/88, art. 198, com Ementa: AGENTE DE ENDEMIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PISO NACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 inseriu o § 9º da CF/88, art. 198, estabelecendo que a remuneração dos agentes de endemias não seria inferior a dois salários mínimos, sem especificar regime de contratação. 2. O piso salarial da Lei 12.994/14, e § 9º da CF/88, art. 198, com redação da Emenda Constitucional 120/2022, são constitucionais, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132. 3. Por consequência, é devida a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor previsto no § 9º CF/88, art. 198, com redação da Emenda Constitucional 120/2022. Sentença reformada. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - Reconhecimento do direito da parte autora ao percebimento do Piso salarial da categoria disposto na Lei . 11.350/2006 e no CF/88, art. 198, atualmente, R$ 2.640,0 - Declaração do salário base da categoria em que parte autora se encontra como base de cálculo da incidência do adicional de insalubridade de 20%, conforme disposto na Lei Ementa: RECURSO INOMINADO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - Reconhecimento do direito da parte autora ao percebimento do Piso salarial da categoria disposto na Lei . 11.350/2006 e no CF/88, art. 198, atualmente, R$ 2.640,0 - Declaração do salário base da categoria em que parte autora se encontra como base de cálculo da incidência do adicional de insalubridade de 20%, conforme disposto na Lei . 11.350/2006 e no CF/88, art. 198 - Respeitável sentença, de improcedência, objeto de reforma Recurso inominado ao qual se dá provimento. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - Reconhecimento do direito da parte autora ao percebimento do Piso salarial da categoria disposto na Lei . 11.350/2006 e no CF/88, art. 198, atualmente, R$ 2.640,0 - Declaração do salário base da categoria em que parte autora se encontra como base de cálculo da incidência do adicional de insalubridade de 20%, conforme disposto na Lei Ementa: RECURSO INOMINADO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - Reconhecimento do direito da parte autora ao percebimento do Piso salarial da categoria disposto na Lei . 11.350/2006 e no CF/88, art. 198, atualmente, R$ 2.640,0 - Declaração do salário base da categoria em que parte autora se encontra como base de cálculo da incidência do adicional de insalubridade de 20%, conforme disposto na Lei . 11.350/2006 e no CF/88, art. 198 - Respeitável sentença, de improcedência, objeto de reforma - Recurso inominado ao qual se dá provimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INEXISTÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos inter e intrassindicais, alcançando os conflitos entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e tomadores do serviço. Registrou que o município não comprovou a existência da norma legal que institui o regime jurídico-administrativo dos agentes comunitários de saúde, permanecendo o vínculo jurídico sob a égide do regime celetista. Nos termos da Lei 11.350/2006, art. 8º, que regulamenta o CF/88, art. 198, § 5º, os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se houver lei local que disponha de forma diversa. No caso, constatada a inexistência de lei anterior que determine a contratação dos agentes comunitários de saúde sob o vínculo de natureza jurídico-administrativa, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a demanda. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o recolhimento da contribuição sindical obrigatória aos servidores celetistas. Com efeito, a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, possui natureza parafiscal, sendo devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos celetistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 15%. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o arbitramento do percentual de 15% para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Fazenda Pública Municipal. Nesse aspecto, constata-se que o TRT decidiu segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e dentro dos parâmetros estabelecidos no item VI da Súmula 219/TST e no CPC, art. 85, § 3º. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Servidora pública municipal. Adicional de insalubridade. Agente comunitário de saúde. Verba que passou a ser paga no curso da demanda, ante o advento da Emenda Constitucional 120/2022. Inclusão do § 10 ao CF/88, art. 198, prevendo o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade. Perda superveniente do interesse de agir no tocante ao reconhecimento do direito ao adicional. Termo inicial das diferenças. Impossibilidade de se estender o pagamento do adicional a período anterior à formalização do laudo pericial. Precedentes do C. STJ (Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS e 1954/SC). Apelação fazendária prejudicada e remessa necessária parcialmente provida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Devolução dos autos ao relator para exame do juízo de retratação, na forma do CPC/2015, art. 1.040, II, ante o decidido pelo STF no ED RE 855.178/SE/STF (Tema 793/STF). Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Mais detalhes

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Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 2º (Fixa a progressividade com que será cumprido o inciso I).
Lei 11.350/2006 (Regulamento. Agente comunitário de saúde)
CF/88, art. 37, II (Concurso público).
Emenda Constitucional 51/2006, art. 2º (Contratação de agentes de saúde. Normas adicionais)
Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (Administrativo. Constitucional. Saúde. Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis 8.080, de 19/09/1990, e 8.689, de 27/07/1993)