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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 201

Artigo201

  • Previdência social. Organização
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (reforma previdenciária)
Art. 201

- A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 14 (Limite máximo)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;]

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 13 (Salário-família e auxílio reclusão)
Lei 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego. Abono Salarial. Fundo de Amparo)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Contitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.]

Lei Complementar 142, de 08/05/2013 (Seguridade social. Aposentadoria. Deficiente físico. CF/88, art. 201, § 1º. Regulamento)
Lei 11.301/2006 (Definição da função de magistério)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 15 (Até que seja publicada a lei complementar continuam em vigor os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91)

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.]

§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;]

Lei 8.213/1991, art. 52, e ss. (Aposentadoria por tempo de serviço)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.]

Lei 8.213/1991, art. 48, e ss. (Aposentadoria por idade)

§ 8º - O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Os requisitos a que se refere o inc. I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.]

§ 9º - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.]

CF/88, art. 202, § 2º (Veja).

§ 9º-A - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CF/88, art. 143.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º-A).

§ 10 - Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (original): [§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.]

§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12 - Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.]

Redação anterior (acrescentado pela Ementa Constitucional 41/2003 - D.O. 31/12/2003): [§ 12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.]

§ 13 - A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (acrescentado pela da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 13 - O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.]

§ 14 - É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 15).

§ 16 - Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 16).

Redação anterior (original): [Art. 201 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202. [[CF/88, art. 202.]]
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.]

TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Pirajuí - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que declarou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Representação, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/19, respeitada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Pirajuí - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que declarou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Representação, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/19, respeitada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade», ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei» - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social» - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária. Recurso conhecido e improvido. Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Araçatuba - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Araçatuba - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade», ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei» - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social» - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Sentença que observou a prescrição quinquenal e a aplicação dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.» (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).». Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC. Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ibiúna - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ibiúna - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade», ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei» - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social» - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.» (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).». Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC. Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre a «Gratificação de Estenotipista», com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde a incorporação do último décimo (art. 133, CE) - Recurso Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre a «Gratificação de Estenotipista», com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde a incorporação do último décimo (art. 133, CE) - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade», ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei» - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social» - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.» (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).». Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Mandado de segurança. Coronavírus e empregadas gestantes. Fundamentos do acórdão não impugnados. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Matéria decidida com fundamentos eminentemente constitucionais. Competência do STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Na origem. Tributário. Mandado de segurança. Coronavírus. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/1921, alterada pela Lei 14.311/1922. Responsabilidade pelo pagamento do salário. Proteção da maternidade pela seguridade social. Enquadramento como salário- maternidade. Nesta corte não se conheceu do recurso. Matéria constitucional. CF/88, art. 201. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 1.224/STF. Julgamento do mérito. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Administrativo. Reajuste de proventos dos servidores públicos federais inativos e de pensionistas. Benefício concedido no período anterior à Lei 11.784/2008. Índices aplicáveis ao RGPS. Orientação normativa do Ministério da Previdência Social autorizada pela Lei 9.717/1998. Precedentes. CF/88, art. 40, caput, §§ 4º, 8º e 12 (na redação da Emenda Constitucional 41/2003), CF/88, art. 61, § 1º, II, «½». CF/88, art. 169, § 1º. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, caput. Lei 11.784/2008. Lei 10.887/2004, art. 15. Lei 9.717/1998, art. 9º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor público estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor público estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade», ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei» - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social» - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).». Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC. Mais detalhes

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TJSP PROCESSO CIVIL. Interesse processual. Desnecessidade de requerimento administrativo. Pretensão, ademais, calcada em norma constitucional e que pode ser invocada em qualquer ação. Preliminar rejeitada. POLICIAL MILITAR. Averbação do período trabalhado na iniciativa privada para futura aposentação. Direito à contagem recíproca. Possibilidade de averbação da contagem recíproca com base no artigo Ementa: PROCESSO CIVIL. Interesse processual. Desnecessidade de requerimento administrativo. Pretensão, ademais, calcada em norma constitucional e que pode ser invocada em qualquer ação. Preliminar rejeitada. POLICIAL MILITAR. Averbação do período trabalhado na iniciativa privada para futura aposentação. Direito à contagem recíproca. Possibilidade de averbação da contagem recíproca com base no CF/88, art. 201, § 9º e art. 132, da Constituição Estadual. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Mais detalhes

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STJ Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021. Proteção da maternidade pela seguridade social. Fundamentação constitucional. Competência do STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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Lei 8.213/1991, art. 151 (Benefício. Acidente de trabalho. Carências)