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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 42

Artigo42

Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Nova redação a Seção III)
Redação anterior: [Dos Servidores Públicos Militares]
Art. 42

- Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inc. X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. [[CF/88, art. 14. CF/88, art. 40. CF/88, art. 142.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998): [§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.] [[CF/88, art. 14. CF/88, art. 40. CF/88, art. 142.]]

§ 2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

CF/88, art. 37, § 10 (Percepção simultânea de remuneração e aposentadoria. Hipóteses de vedação).
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (Nova redação ao § 2º. D.O.U. 31/12/2003).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.] [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998): [§ 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.] [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 101, de 07/07/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 42 - São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º. (acrescentado pela Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º). [[CF/88, art. 40.]]
§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX. [[CF/88, art. 7º]]]

TJSP Recurso inominado - Policial militar que também exerceu a docência na Academia da Polícia Militar - Teto remuneratório não aplicável quando há autorização constitucional para a cumulação de cargos - Incidência em separado - Tese firmada pelo STF (Temas 377 e 384 da repercussão geral) - Inteligência do art. 37, XI e XVI, e da CF/88, art. 42, § 3º - Impossibilidade da Ementa: Recurso inominado - Policial militar que também exerceu a docência na Academia da Polícia Militar - Teto remuneratório não aplicável quando há autorização constitucional para a cumulação de cargos - Incidência em separado - Tese firmada pelo STF (Temas 377 e 384 da repercussão geral) - Inteligência do art. 37, XI e XVI, e da CF/88, art. 42, § 3º - Impossibilidade da incidência do redutor sobre a somatória das remunerações - Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Ementa: RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Inconstitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/SC/STF, sob o rito de recursos repetitivos - Tese 1177 - Modulação dos efeitos da decisão por ocasião de embargos de declaração. Aplicação da alíquota prevista na Lei 13.954/1919 até 31 de dezembro de 2022 e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Afastamento da repetição do indébito referente à diferença de percentual entre as alíquotas. Recurso inominado parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO - Prescrição afastada - Relação juridica de trato sucessivo - Súmula 85/STJ - Desnecessidade de retorno à Vara de origem - Causa madura para julgamento. art. 1.013, 3º, do CPC/2015 - Pensionista que objetiva a percepção do benefício no percentual de 100% dos vencimentos ou proventos de policial militar - art. 26 da Lei Estadual 452/74 que limitava a pensão a 75% do Ementa: RECURSO INOMINADO - Prescrição afastada - Relação juridica de trato sucessivo - Súmula 85/STJ - Desnecessidade de retorno à Vara de origem - Causa madura para julgamento. art. 1.013, 3º, do CPC/2015 - Pensionista que objetiva a percepção do benefício no percentual de 100% dos vencimentos ou proventos de policial militar - art. 26 da Lei Estadual 452/74 que limitava a pensão a 75% do valor da retribuição-base mensal - Norma não recepcionada pela CF/88 - Necessidade lei específica aos pensionistas dos militares dos Estados (CF/88, art. 42, § 2º) - Lei Complementar Estadual 1.013/07 - Óbito anterior à Lei Complementar 1.013/2017 - Súmula 340/STJ - Impossibilidade de aplicação de redutores - Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Ementa: RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária - Servidor púbico estadual - Policial militar inativo - Competência do ente público estadual para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores - Inteligência da CF/88, art. 42, § 2º - Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência da União - Ação julgada procedente na integralidade - Inconstitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/SC/STF, sob o rito de recursos repetitivos - Tese 1177 - Modulação dos efeitos da decisão por ocasião de embargos de declaração. Aplicação da alíquota prevista na Lei 13.954/1919 até 31 de dezembro de 2022 e, a partir de 1º de janeiro de 2023, aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Afastamento da repetição do indébito referente à diferença de percentual entre as alíquotas. Recurso inominado parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Ação de repetição de indébito. Contribuição previdenciária de policial militar inativo. Competência privativa da União de legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência atribuída à União, ao estabelecer alíquotas em caráter nacional Ementa: Ação de repetição de indébito. Contribuição previdenciária de policial militar inativo. Competência privativa da União de legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência atribuída à União, ao estabelecer alíquotas em caráter nacional e geral para incidirem sobre os proventos de aposentadoria dos policiais militares. Inconstitucionalidade que foi reconhecida em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, 1.338.750/SC, Tema 1177. Fixação de alíquota que deve se dar por legislação estadual, conforme previsão do § 2º da CF/88, art. 42. Entretanto, repetição do indébito incabível, em razão da modulação dos efeitos da decisão daquele RE, mantendo hígidos os recolhimentos até 1º de janeiro de 2023. Recurso autoral provido em parte. Mais detalhes

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TJSP Policial Militar inativo. Contribuição previdenciária à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Lei 13.954/2019. Criação da contribuição de proteção social dos militares com desconto de 9,5% sobre o total dos vencimentos. Pedido de exoneração da nova contribuição mantendo-se o sistema anterior previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual 10.013/2007, que Ementa: Policial Militar inativo. Contribuição previdenciária à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Lei 13.954/2019. Criação da contribuição de proteção social dos militares com desconto de 9,5% sobre o total dos vencimentos. Pedido de exoneração da nova contribuição mantendo-se o sistema anterior previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual 10.013/2007, que prevê a contribuição de 11% incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Admissibilidade. Regime jurídico próprio estabelecido no CF/88, art. 42. Emenda Constitucional 103/2019, que deu nova redação ao CF/88, art. 22. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Lei estabelecendo novas regras para alterar o Decreto-lei 667/1969, impondo a mesma alíquota de contribuição aplicável às Forças Armadas, no percentual de 9,5% sobre a remuneração total. Aplicação do Tema 1177, do Supremo Tribunal Federal, inclusive a modulação dos efeitos com relação à restituição do indébito. Sentença mantida. Recurso da SPPREV improvido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária de policial militar inativo. Competência privativa da União de legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/1919 extrapolou a competência atribuída à União. Inconstitucionalidade que foi reconhecida em sede de Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária de policial militar inativo. Competência privativa da União de legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/1919 extrapolou a competência atribuída à União. Inconstitucionalidade que foi reconhecida em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, 1.338.750/SC, Tema 1177, publicação em 27 de outubro de 2021, até eventual nova fixação de alíquota que deve ser realizada por meio de legislação estadual, conforme previsão do § 2º da CF/88, art. 42. Sentença de procedência que deve ser reformada. Termo inicial da suspensão, contudo, que deve observar a modulação imposta ao julgamento. Recurso provido em parte. Mais detalhes

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CF/88, art. 122, e ss. (Tribunais e Juízes Militares).
CF/88, art. 142, e ss. (Forças armadas).
Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Lei 8.237/1991 (Remuneração. Militar Federal. Forças Armadas).
Lei 8.676/1993 (Servidor público. Administração Federal. Remuneração)
Medida Provisória 2.215-10/2001 (Reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas). Decreto 4.307/2002 (regulamenta a MP)