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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 58

Artigo58

Art. 58

- O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

STJ Habeas corpus. Comissão parlamentar de inquérito em andamento (CPi da pirataria, da câmara municipal de São Paulo). Conduções coercitivas para depoimentos perante vereadores autorizadas judicialmente. Alegação de que os pacientes ostentam de facto condição jurídica de investigados, e não de testemunhas. Controvérsia não ventilada na ação originária. Supressão de instância. Causa petendi fundada parcialmente em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações do controle direto de constitucionalidade. Impossibilidade de análise originária de tal pretensão de natureza reclamatória pelo STJ, sob pena de usurpação da competência da suprema corte. Dever legal das testemunhas de deporem (arts. 202 e 206, do CPP ) perante comissões parlamentares de inquérito, às quais a Constituição da República conferiu poderes de investigação inerentes às autoridades judiciais (art. 58, § 3º). Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Depoimento em comissão parlamentar de inquérito. Dispensa de comparecimento. Qualidade de testemunha. Direito ao silêncio. Dever de depor. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STF Ação penal. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. 1. Pretensão de suspensão do processo até o julgamento do Tema 990/STF. Superveniência. Prejudicialidade. Conformidade do caso concreto com o que decidido pelo plenário do STF. 2. Pretensão de julgamento conjunto destes autos com os da AP 1.025/DF/STF. Alegada conexidade. Desnecessidade. Aplicação do CPP, art. 80. 3. Pretensão de juntada da íntegra de documentos anexadas a inquéritos conexos. Ausência de interesse. Cerceamento de defesa não caracterizado. 4. Produção de prova pericial. Prescindibilidade. Indeferimento. 5. Corrupção passiva. Ato de ofício. Atuação parlamentar e partidária. Apoio político à nomeação ou à manutenção de agente em cargo ou emprego público. Possibilidade de configuração do delito. Utilização de tal proceder para a obtenção de vantagens pecuniárias indevidas. Conjunto probatório insuficiente. Absolvição. 6. Lavagem de capitais. Ausência de comprovação dos delitos antecedentes. Absolvição. 7. Organização criminosa. Conjunto probatório inidôneo. Absolvição. 8. Denúncia improcedente. Lei 12.850/2013, art. 2º. CPP, art. 251. Lei 9.613/1998, art. 1º, caput. Decreto 678/1992, art. 8º, II, «f» (Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Súmula Vinculante 14/STF. CF/88, art. 5º, XII, XXXIX, LIV, LVII, LXXVIII. CF/88, art. 49, X. CF/88, art. 54, I, «a» e «b». CF/88, art. 58, § 3º. Lei 8.038/1990, art. 8º. Lei 8.038/1990, art. 10. Lei 9.296/1996, art. 2º. Lei 11.690/2008. Lei 11.719/2008. Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §2º, §3º, §4º, II, e §16. Lei 12.850/2013, art. 19. CPC/2015, art. 375. CPC/2015, art. 1.026, caput. Lei 13.964/2019, art. 14. CP, art. 1º. CP, art. 29. CP, art. 69. CP, art. 317, caput e §1º e §3º. CPP, art. 3º. CPP, art. 76, I, II e III. CPP, art. 80. CPP, art. 155, caput. CPP, art. 156, caput. CPP, art. 250. CPP, art. 251. CPP, art. 384. CPP, art. 386, II e VII. CPP, art. 400, §1º. CPP, art. 563. Mais detalhes

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STF Mandado de segurança. CPi. Deliberações. Princípio da colegialidade. Consequente impossibilidade de desconstituição de tais resoluções por simples ato monocrático do presidente da câmara dos deputados. Doutrina. Precedentes. A figura jurídica do indiciado como adequada e pertinente ao modelo institucional das comissões parlamentares de inquérito magistério da doutrina que se orienta nesse sentido. Autonomia do inquérito parlamentar em face dos procedimentos de investigação criminal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Doutrina. Possibilidade de encaminhamento do relatório final, com as respectivas conclusões, não só ao Ministério Público, o que traduz exigência constitucional mínima (CF/88, art. 58, § 3º, «in fine»), mas, tambem, a outros órgãos e autoridades estatais (Lei 1.579/1952, art. 6º- a, incluído pela Lei 13.367/2016), como o departamento de polícia federal. Ausência, na especie, de legitimação passiva «ad causam» do presidente da câmara dos deputados, pois, enquanto órgão de simples encaminhamento do relatório da CPi às instituições e aos agentes por esta indicados, não dispõe de competência para negar eficácia ou para desconstituir referida deliberação colegiada. A condição de mero executor não permite qualificá-lo como autoridade coatora. Doutrina. Precedentes. Ocorrência, ainda, de outra circunstância apta a gerar a incognoscibilidade da presente ac, ão mandamental. Extinção da CPi de que emanaram tais determinações. Consequente ausência de interesse de agir. Precedentes. Mandado de seguranc, a não conhecido. Parecer da procuradoria-. Geral da república pelo não provimento do recurso. Recurso de agravo improvido. Mais detalhes

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STF Agravo interno em mandado de segurança. Ato do presidente da câmara dos deputados. Instalação e composição de comissão especial. Suposta necessidade de pleno funcionamento das comissões permanentes. Interpretação de dispositivos regimentais da casa legislativa. Ato interna corporis, não sujeito ao controle judicial. Separação de poderes. Ordem denegada. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STF Agravo interno em mandado de segurança. Câmara dos deputados. Comissão parlamentar de inquérito. CPi. Funai e incra 2. Deliberações. Relatório final. Encaminhamento ao Ministério Público e outros órgãos estatais. Possibilidade. Extinção da CPi. Ausência de interesse de agir. Incognoscibilidade do mandamus. Legalidade do encaminhamento ao departamento de polícia federal. CF/88, art. 58, § 3º. Lei 1.579/1952, art. 6º-A, incluído pela Lei 13.367/2016. Precedentes. Súmula 266/STF. Mandado de segurança não conhecido. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STF Agravo interno em mandado de segurança. Câmara dos deputados. Comissão parlamentar de inquérito. CPi. Funai e incra 2. Deliberações. Relatório final. Encaminhamento ao Ministério Público e outros órgãos estatais. Possibilidade. Extinção da CPi. Ausência de interesse de agir. Incognoscibilidade do mandamus. Legalidade do encaminhamento ao departamento de polícia federal. CF/88, art. 58, § 3º. Lei 1.579/1952, art. 6º-A, incluído pela Lei 13.367/2016. Precedentes. Súmula 266/STF. Mandado de segurança não conhecido. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STF Direito constitucional. ADPF. Medida cautelar em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. Processo de impeachment. Definição da legitimidade constitucional do rito previsto na Lei 1.079/1950. Adoção, como linha geral, das mesmas regras seguidas em 1992. Cabimento da ação e concessão parcial de medidas cautelares. Conversão em julgamento definitivo. 3. Rito do impeachment no senado (itens g e h do pedido cautelar). Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 34, § 1º, e 170, I, do regimento interno da assembleia legislativa do estado de São Paulo. Comissão parlamentar de inquérito. Criação. Deliberação do plenário da assembleia legislativa. Requisito que não encontra respaldo no texto, da CF/88 do Brasil. Simetria. Observância compulsória pelos estados-membros. Violação do CF/88, art. 58, § 3º. Mais detalhes

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STF Mandado de segurança. Comissão parlamentar de inquérito. Relatório parcial. Inadequação. Mais detalhes

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Lei 10.001/2000 (Ministério Público. Procedimento. Prioridade. CPI)