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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 96

Artigo96

Art. 96

- Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; [[CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (deu nova redação ao art. 169, passando para art. 169, § 1º). [[CF/88, art. 169.]

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: [[CF/88, art. 169.]]

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U. 31/12/2003. Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998): [b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;] [[CF/88, art. 48.]]

Redação anterior (original): [b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;]

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

TST AGRAVO INTERPOSTO PELa LeiLOEIRO. EXECUÇÃO. LEILOEIRO. ARREMATAÇÃO. CUSTAS DE ARMAZENAMENTO. art. 96, II, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional concluiu ser indevido o pagamento aa Leiloeiro das custas com o armazenamento do bem penhorado, entendendo ser devido o reembolso das despesas de armazenamento somente quando a arrematação restar frustrada, o que possibilita inclusive aa Leiloeiro o direito de retenção do bem não arrematado, de acordo com o disposto no art. 32 do Provimento Conjunto TRT5 GP/CR 0010/2015. Ocorre que a Leiloeiro, ora recorrente, somente indica ofensa ao CF/88, art. 96, II, b, dispositivo que se mostra impertinente porquanto o conteúdo nele veiculado não se relaciona com a remuneração específica da Leiloeiro, mas sim dispõe sobre a competência privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça de propor ao Poder Legislativo acerca da criação e da extinção de cargos e acerca da remuneração dos seus serviços auxiliares. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 1. EXAME DA LEGALIDADE DE PRECEITO DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 2ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.1. Trata-se de Recurso Administrativo visando impugnar decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Relator originário, que não conheceu liminarmente do presente Procedimento de Controle Administrativo, por considerá-lo estranho à competência deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma do art. 31, IV, do RICSJT. 1.2. No caso, a pretensão veiculada no presente Procedimento de Controle Administrativo visa à declaração de nulidade do art. 40-D, § 2º, «e», do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, que estabelece a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial que apreciar o mérito do processo administrativo disciplinar contra magistrado. 1.3. Ora, em que pese o entendimento sufragado pela decisão impugnada e a natureza da norma regimental objeto de análise, o ato administrativo praticado pelo TRT da 2ª Região, consistente na edição de seu Regimento Interno, se submete ao controle de legalidade deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício da competência constitucional atribuída pelo art. 111-A, § 2º, II, da CF, na forma disciplinada pelos arts. 6º, IV, e 68 do RICSJT, sem que a supervisão administrativa e o controle de legalidade do ato praticado acarretem o esvaziamento da autonomia administrativa assegurada aos tribunais pelo CF/88, art. 96. Precedentes do CSJT e do CNJ. 2. art. 40-D, § 2º, «e», DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 2ª REGIÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM PAD ENVOLVENDO MAGISTRADO NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL . NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DAS NORMAS VIGENTES. VIABILIDADE DE RECURSO AO TST E AO CSJT . 2.1 . O cerne da controvérsia é a previsão regimental do TRT da 2ª Região (alínea «e» do § 2º do art. 40-D) que dispõe sobre a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial que apreciar o mérito do processo administrativo disciplinar contra magistrado, no âmbito do Tribunal Regional . 2.2. As normas relativas ao procedimento disciplinar aplicável aos magistrados foram uniformizadas por meio da Resolução CNJ 135/2011, à luz, da CF/88, da LOMAN e da legislação ordinária vigente. Em que pese a ausência de previsão expressa acerca do cabimento de recurso, a referida Resolução estabelece a viabilidade de aplicação subsidiária dos princípios relativos ao processo administrativo disciplinar previstos nas Leis nos 8.112/90 e 9.784/99. 2.3. Ora, o recurso hierárquico assegurado no âmbito do processo administrativo pela Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente, constitui uma garantia que visa prestigiar o princípio constitucional da ampla defesa positivado no, LV da CF/88, art. 5º. Nessa linha de intelecção, em harmonia com as garantias positivadas nos preceitos acima referidos, o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu art. 76, II, «p», a competência do Órgão Especial da Corte, em matéria administrativa, para « julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade «. 2.4. No caso, o § 2º da norma regimental questionada preceitua que, « Salvo a interposição de embargos declaratórios, é incabível a interposição de recurso, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região «. Dessa forma, considerando que a norma regimental estabelece apenas a irrecorribilidade no âmbito interno, não há falar em flagrante ilegalidade do preceito. 2.5. Contudo, a aplicação do aludido preceito regimental não pode obstar o pleno exercício das garantias positivadas nos arts. 5º, LV, da CF, 2º, parágrafo único, X, e 56 da Lei 9.784/1999 e 76, II, «p», do RITST, razão pela qual é imperativa a decretação da nulidade parcial, sem redução de texto, do § 2º do art. 40-D do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, a fim de afastar qualquer interpretação que impeça a interposição de recurso em processo administrativo disciplinar aos órgãos competentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ressalva de entendimento pessoal . Recurso Administrativo conhecido e provido, a fim de julgar parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Roubo praticado contra adolescentes. Competência. Vara especializada. Incompetência da Vara comum reconhecida. Possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados. Ratificação pelo juízo competente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Competência dos tribunais. CF/88, art. 96, I, a. Regimento interno. Prescrição da pretensão punitiva. Fato posterior à Lei 12.234/2010. Termo inicial. Data anterior à denúncia ou queixa. Impossibilidade. Jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Associação criminosa, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e fraude em licitações. Competência. Criação de varas especializadas pelos tribunais de justiça. Prevalência dos juízos especiais em detrimento da competência territorial. Possibilidade. Fixação da competência em razão da matéria. Autoridade com foro por prerrogativa de função excluída da investigação. Declínio de competência para a Vara especializada. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Criação de Vara de delitos de organização criminosa pelo Tribunal de Justiça do estado do acre. TJAC. CF/88, art. 69, I, «a». Competência dos tribunais. Art. 5º, II, da Resolução 229/2018 do TJAC. Previsão de regra de transitoriedade. Impossibilidade de redistribuição imediata de inquéritos e processos já em andamento. Ausência de violação ao princípio do Juiz natural. Inocorrência de tribunal de exceção. Regra de transitoriedade clara e objetiva aplicável a todos os inquéritos. Ação penal julgada por juízo prevento que analisou medidas cautelares no inquérito. Ausência de ilegalidade. Agravo ao qual se nega provimento. Mais detalhes

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STJ agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado e homicídio. Nulidade. Súmula 523/STF. Necessidade de demonstração do prejuízo. Pas de nullité sans grief. Prevenção de órgão julgador. Ausência de prevenção. Regimento interno do tjsc. CF/88, art. 96, I, a precedente. Intimação. Advogados legalmente constituídos. Ausência de impugnação oportun a. Precedente. Ausência de nulidade. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de organização criminosa e lavagem de capitais supostamente praticados em detrimento de interesses da União. Alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Competência firmada pelo tribunal de Justiça Estadual. Pleito de remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância. Corréu promotor de Justiça Estadual. Fatos delitivos em apuração não relacionados com o exercício das funções públicas. Foro por prerrogativa de função. Ausência de similitude com a questão analisada pelo plenário do STF no julgamento da QO na AP 937/RJ/STF. Aplicação da atual jurisprudência desta corte definida pela Terceira Seção no CC 177.100/CE/STJ. Manutenção da competência da Corte Especial do Tribunal de Justiça do estado do rio grande do sul para processar e julgar a ação penal. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Violação do CPP, art. 95, CPP, art. 98 e CPP, art. 254. Tese de parcialidade do juízo sentenciante. Ausência de demonstração. Verificação. Ocorrência. Alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. Violação da Lei 13.431/2017, art. 7º, Lei 13.431/2017, art. 8º, Lei 13.431/2017, art. 9º, Lei 13.431/2017, art. 10º, Lei 13.431/2017, art. 11º e Lei 13.431/2017, art. 12, e CPP, art. 157. Sumário psicossocial. Desconstituição. Inadmissibilidade. Presença de demais elementos de prova. Exclusão. Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 59. Tese de valoração inidônea dos vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Fundamentos concretos indicados pelas instâncias ordinárias. Grau de instrução do agente e grave abalo psicológico sofrido pela vítima, menor de 14 anos. Violação à Lei 11.340/2006. Tese de incompetência da Vara da infância e juventude. Inocorrência. Jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de competência. Competência para julgamento de promotor de justiça acusado de crime comum (homicídio) que não guarda relação com o exercício das funções do cargo. Foro por prerrogativa de função (CF/88, art. 96, III). Aplicação, a promotores, do entendimento fixado pelo STF no julgamento da QO na AP 937/RJ/STF. Impossibilidade. Entendimento da corte suprema que se restringe a detentores de cargos eletivos. Precedentes do STJ que reconheceram a competência desta corte para julgar desembargador por crime sem relação com o cargo. Matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1147/STF). Questão pendente de julgamento pela suprema corte. Necessidade de preservação do foro por prerrogativa de função para garantia da imparcialidade do órgão acusador e observância do princípio da isonomia. Colocação do membro do parquet em disponibilidade compulsória. Medida que não se equipara à perda do cargo. Prevalência do foro por prerrogativa de função previsto na CF/88, em relação à competência do tribunal do Júri, em razão da especialidade. Segurança denegada. Mais detalhes

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