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Artigo75

Art. 75

- É prorrogada, por 36 meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei 9.311, de 24/10/1996, modificada pela Lei 9.539, de 12/12/1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. [[ADCT/88, art. 74.]]

Emenda Constitucional 21, de 18/03/1999 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros 12 meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. [[CF/88, art. 195.]]

§ 2º - O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado au custeio da previdência social.

§ 3º - (Declarado inconstitucional pelo STF. ADIn Acórdão/STF, J. em 03/10/2002, D.O. 05/11/2003. Liminar em 29/09/1999. DJ 28.06.2002).

Redação anterior (original): [§ 3º - É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.]

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Lei 9.311/1996 (Institui a CPMF)
Lei 9.539/1997 (CPMF)