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Decreto-lei 25, de 30/11/1937, art. 1

Artigo1

Seção II com redação dada pela Emenda Constitucional 18/98. Redação anterior: [Dos Servidores Públicos Civis]
Emenda Constitucional 20/98 (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 42/2003 (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 47/2005 (reforma previdenciária)
CF/88, art. 169 (Limites de despesa com pessoal ativo e inativo).
Lei 9.801/99 (Cargo público. Perda. Excesso de despesa)
Art. 1º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

O STF concedeu liminar, com efeito [ex nunc], ou seja, sem retroação, para reconhecer a inconstitucionalidade do caput com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98. Restaurando em conseqüência a redação anterioriormente vigente. Eis a redação do dispositivo considerado inconstitucional: [Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.] (ADIn 2.135 - J. em 02/08/2007 - Ac. DJ 07/03/2008).

Lei 8.026/90 (Pena. Demissão. Funcionário público)
Lei 8.027/90 (Servidor público - Código de Ética)
Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)
Lei 8.676/93 (Servidor público. Administração Federal)
Súmula 97/STJ.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

§ 1º com redação pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Redação anterior: [§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.]

CF/88, art. 135 (Advogado público. Defensor público. Remuneração).
CF/88, art. 241 (Consórcios públicos e convênios de cooperação).
Lei 8.448/92 (Regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º)
Lei 8.852/94 (Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º)
Lei 9.367/96 (Servidor público. Vencimentos. Tabela. Isonomia)

§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

Redação anterior: [§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.]

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

Incs. IV (salário mínimo); VII (garantia do salário); VIII ( 13º salário); IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno); XII (salário-família); XIII (duração do trabalho normal); XV (repouso semanal remunerado); XVI (remuneração do serviço extraordinário); XVII (férias anuais); XVIII (licença à gestante); XIX (licença-paternidade); XX (proteção do mercado de trabalho da mulher); XXII (redução dos riscos ao trabalho); XXIII (adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas); e XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil).
ADCT da CF/88, art. 24 (Servidor público. Adaptação ao art. 39, da CF/88 e reforma administrativa).

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional 19, de 04/06/98.

STJ Processual civil e administrativo. Demolição de imóvel declarado integrante do patrimônio cultural do estado. Tombamento geral ou global. Possibilidade. Análise de Lei local. Inviabilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Ação civil pública. Função memorativa do direito de propriedade. Tombamento global. Restauração de imóveis pertencentes ao patrimônio histórico da humanidade. Omissão na proteção. Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Decreto-lei 25/1937, art. 17 e Decreto-lei 25/1937, art. 19. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Tombamento geral. Cidade de Tiradentes. Possibilidade. Desnecessidade de individualização do bem. Proteção do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural. Desrespeito à notificação extrajudicial do IPHAN. Precedente do STJ. Decreto-lei 25/37, arts. 1º e 17. Mais detalhes

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TJRJ Ação civil pública. Meio ambiente. Meio ambiente cultural. Ministério Público. Legitimidade ativa. Conjunto arquitetônico do sambódromo. Patrimônio cultural brasileiro. Tutela. Dano moral coletivo. Responsabilidade civil do Estado. Agente público. Direito de regresso. Lei 7.347/85, arts. 1º, 5º e 13. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, § 6º e 216, § 1º. CCB/2002, art. 186. Decreto-lei 25/37, arts. 1º e 4º. Mais detalhes

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