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Decreto-lei 25, de 30/11/1937, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único - Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

STJ Administrativo. Tombamento. Ausência de prequestionamento. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Inocorrência. Proteção ao patrimônio histórico e cultural. Atribuições do iepha. Usurpação de competência. Não caracterização. Tombamento provisório. Vícios e nulidade. Inexistência. Tombamento definitivo. Higidez. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ação civil pública. Patrimônio histórico. Tombamento provisório. Equiparação ao definitivo. Eficácia. Conceito e natureza jurídico do tombamento. Decreto-lei 25/1937, arts. 9º, 10, 17 e 18. Lei 7.347/1985, art. 1º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ação civil pública. Tombamento provisório. Equiparação ao definitivo. Eficácia. Conceito e natureza jurídico do tombamento. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Decreto-lei 25/1937, arts. 9º, 10, 17 e 18. Lei 7.347/1985, art. 1º. Mais detalhes

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