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Decreto-lei 25, de 30/11/1937, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.

STJ Competência. Furto. Obras de artes em museu. Tombamento pelo IPHAN. Efetivo interesse da União. Preservação e manutenção de bens de excepcional valor cultural e artístico. Julgamento pela Justiça Federal. concessão de «habeas corpus» de ofício, para anular a sentença condenatória proferida pelo juízo estadual. Precedentes do STJ. Decreto-lei 25/37, arts. 19 e 20. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 155. Mais detalhes

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