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Decreto-lei 58, de 10/12/1937, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937

(D. O. 13-12-1937)

Compromisso de compra e venda. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

Atualizada(o) até:

Lei 6.014, de 27/12/1973 (arts. 2º, 16 e 22).

Lei 5.532, de 14/11/1968 (art. 1º).

Lei 4.778, de 22/09/1965 (art. 1º).

Lei 649, de 11/03/1949 (art. 22).

CCB/2002, art. 1.417, e 1.418 (do direito do promitente comprador).
Lei 6.766/1979 (Loteamento)
Decreto 3.079/1938 (regulamentação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - - - - -

Disposições Gerais (Art. 22)

Disposições Transitórias (Art. 1)

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:

Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda mediante o pagamento do preço em prestações;

Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;

Considerando que esse dispositivo deixa praticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa-fé e a solvabilidade das empresas vendedoras;

Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos;

Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera freqüentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de propriedade dos vendedores;

Decreta:

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