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Decreto-lei 58, de 10/12/1937, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva:

I - um memorial por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo:

a) denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel;

b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos;

c) plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância de sede do município e das estações de transporte de acesso mais fácil;

II - planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a mediação e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas de comunicação;

III - exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes;

IV - certidão negativa de impostos e de ônus reais;

V - certidão dos documentos referidos na letra [b] do nº I.

§ 1º - Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais.

Lei 4.778, de 22/09/1965 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias e militares.]

§ 2º - As certidões positivas da existência de ônus reais, de impostos e de qualquer ação real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida civil ou comercial não impedem o registro.

§ 3º - Se a propriedade estiver gravada de ônus real, o memorial será acompanhado da escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.

§ 4º - O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, se a Prefeitura Municipal aprovar a modificação.

A planta e o memorial assim aprovados serão depositados no cartório do registro para nova inscrição, observando o o disposto no art. 2º e parágrafos. [[Decreto-lei 58/1937, art. 2º.]]

§ 5º - O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueados, pelo oficial do registro, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a título de busca.

O oficial, neste caso, receberá apenas as custas regimentais das certidões que fornecer.

§ 6º - Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.

Lei 5.532, de 14/11/1968 (Acrescenta o § 6º).

STJ Registro público. Parcelamento do solo. Retificação. Não cabe ação de retificação de registro, prevista na Lei 6.015/1973, art. 212 e Lei 6.015/1973, art. 213, para alterar parcelamento do solo sem aprovação do Município, com incorporação de área destinada ao arruamento. Decreto-lei 58/1937, art. 1º. Decreto-lei, art. 3º. Lei 6.766/1979, art. 22. Lei 6.766/1979, art. 28. Recurso conhecido e provido. Mais detalhes

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Decreto 3.079/1938, art. 1º, I, [b] (Compromisso de compra e venda. Regulamenta o Decreto-lei 58, de 10/12/37, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações)
Lei 6.015/1973, art. 168 (Registro Público)
Lei 4.504/1964, art. 61 (Estatuto da Terra)
Lei 4.947/1966, art. 10 (Direito agrário)
Decreto-lei 271/1967 (Loteamento. Responsabilidade. Concessão. Espaço)
Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano)