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Decreto-lei 58, de 10/12/1937, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. [[Decreto-lei 58/1937, art. 15.]]

§ 1º - A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.

§ 2º - Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.

§ 3º - Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.

Redação anterior: [Art. 16 - Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do art. 15, serão intimados, por despacho judicial e a requerimento do compromissário, a dá-la nos 10 dias seguintes à intimação, correndo o prazo em cartório.
§ 1º - Se nada alegarem dentro desse prazo, o juiz, por sentença, adjudicará os lotes aos compradores, mandando:
a) tomar por termo a adjudicação, dela constando, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso, que devessem figurar no contrato de compra e venda, e o depósito do restante do preço, se ainda não integralmente pago;
b) expedir, pagos os impostos devidos, o de transmissão inclusive, em favor dos compradores, como título de propriedade, a carta de adjudicação;
c) cancelar a inscrição hipotecária tão somente a respeito dos lotes adjudicados nos termos da escritura aludida no § 3º, do art. 1º.
§ 2º Se, porém, no decêndio, alegarem os compromitentes matéria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos, mandará que os compromissários os contestem em cinco dias.
§ 3º - Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-á uma dilação probatória de 10 dias, findos os quais, sem mais alegação, serão os autos conclusos para sentença.
§ 4º - Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição.
§ 5º - Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso deste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.]

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Violação do Decreto-lei 58/1937, art. 16, § 2º. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Ação declaratória de ineficácia de hipoteca e adjudicação compulsória. Violação ao CCB/2002, art. 290 e Decreto-lei 58/1937, art. 16. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Recursos especiais. Registros públicos. Ação de adjudicação compulsória. Ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Ação de despejo com reconvenção. Negativa de prestação jurisdicional. CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Contrato de compra e venda. Imóvel. Desmembramento. Averbação. Necessidade. Matrícula individualizada. Ausência. Registro público. Registro do título. Impossibilidade jurídica. Adjudicação compulsória. Ação. Condição. Coação. Falta de pagamento do preço. Alegação. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 535. CPC/1973, art. 466-B. Decreto-lei 58/1937, art. 15. Decreto-lei 58/1937, art. 16, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 167, II. Lei 6.015/1973, art. 246, § 1º. Lei 6.766/1979, art. 37. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Contrato de promessa de compra e venda de parcela de gleba rural não desmembrada. Ausência de matrícula individualizada. Ação de adjudicação compulsória. Impossibilidade jurídica do registro do título. Carência de ação declarada. Recurso não provido. Mais detalhes

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TAMG Compromisso de compra e venda. Distinção entre ação para outorga de escritura definitiva e adjudicação compulsória. Registros Públicos. Desnecessidade, para a primeira demanda, de inscrição do contrato no RI. CPC/1973, art. 639 e CPC/1973, art. 641. Decreto-lei 58/37, arts. 16 e 22. (Cita jurisprudência). Mais detalhes

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STJ Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda irretratável. Instrumento particular não registrado. Possibilidade, mesmo assim, de adjudicação ao compromissário comprador. Sentença que produz os efeitos da vontade omitida pelo promitente vendedor. Deferimento. Decreto-lei 58/37, art. 5º, Decreto-lei 58/37, art. 16, Decreto-lei 58/37, art. 22 e Decreto-lei 58/37, art. 23. Lei 6.766/1979, art. 25 e Lei 6.766/1979, art. 46. CPC/1973, art. 639 e CPC/1973, art. 641. Súmula 413/STF. (Cita doutrina). Mais detalhes

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Execução. Obrigação de fazer
CPC/2015, art. 815 (Execução. Obrigação de fazer).
CPC/1973, art. 632 (Execução. Obrigação de fazer).
Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao artigo).
Lei 4.380/1964, art. 69 (Direito real. Adjudicação compulsória).
Lei 6.766/1979, art. 25 (Adjudicação compulsória)
Decreto-lei 58/1937, art. 22 (Veja)