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Decreto-lei 58, de 10/12/1937, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Recebidos o memorial e os documentos mencionados no art. 1º, o oficial do registro dará recibo ao depositante e, depois de autuá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no lugar do costume e publicado três vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule.

§ 1º - Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados.

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao § 1º).
Lei 6.015/1973, art. 20 (Registro público).
Lei 6.015/1973, art. 167, I (Registro público).

Redação anterior: [§ 1º - Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro, se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a decisão em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados.]

§ 2º - Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação.

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º Da decisão que negar ou conceder o registro caberá agravo de petição.]

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Apelação
Apelação. Prazo
CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).
CPC/2015, art. 1.003 (Recursos. Prazo).
CPC/1973, art. 513 e s. (Apelação).
CPC/1973, art. 508 (Recursos. Prazo).