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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O art. 33 da Lei 3.807 passa a ter a seguinte redação:

[Art. 33 - O auxílio-natalidade garantirá, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou de pessoa designada na forma do § 1º do artigo 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.
Parágrafo único - É obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir.]
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