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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O art. 48 da Lei 3.807, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 48 - Nos limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único - A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário.]
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