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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O art. 56 da Lei 3.807, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 56 - Mediante convênio entre a previdência social e a empresa, poderá esta encarregar-se de:
I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;
II - submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando à previdência social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependem de avaliação de incapacidade;
III - prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados para a previdência social, a assistência médica por esta concedida nos termos do art. 45;
IV - efetuar pagamentos de benefícios e prestar outros quaisquer serviços à previdência social;
Parágrafo único - O reembôlso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III deste artigo poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados segurados de cada empresa, dedutível, no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou de outras despesas efetuadas nos termos dos convênios firmados.]
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