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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Fica acrescentado ao art. 79 da Lei 3.807, o item VI, com a redação seguinte:

[VI - o proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do [Certificado de Quitação] previsto no item II do artigo 141.]
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