Carregando…

Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O art. 80 da Lei 3.807 passa a ter a redação seguinte:

[Art. 80 - As empresas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a:
I - preparar folhas de pagamento dos salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social;
II - lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da empresa e o que foi recolhido à previdência social.
III - entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.
Parágrafo único - Os comprovantes discriminatórios desses lançamentos deverão ser arquivados na empresa, durante (5) cinco anos, para os efeitos do artigo 81.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já