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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O art. 82 da Lei 3.807 passa a ter a redação seguinte, sendo-lhe acrescentado um parágrafo único.

[Art. 82 - A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
Parágrafo único - A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável a multa de (1 a 10) um a dez salários-mínimos de maior valor vigente no país, conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos termos dos artigos 83 e 84.]
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