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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os benefícios concedidos na vigência da Lei 3.807, de 26/08/60, cujos valôres, reajustados na forma da primitiva redação do seu artigo 67, ficaram contidos no teto de (2) dois salários-mínimos, serão revistos de ofício, a fim de que voltem a corresponder à percentagem do salário-mínimo que representavam na data do início do benefício, respeitado o limite de (3,5) três e meia vezes o maior salário-mínimo vigente no país, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.

Parágrafo único - O novo valor do benefício revisto nos termos do artigo será devido a partir do mês seguinte ao da vigência desta lei, não cabendo pagamento de diferenças relativas ao período anterior.

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