Art. 29
- O disposto no § 4º do artigo 23 da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pelo art. 5º deste Decreto-lei, aplica-se, também às pensões concedidas antes de 5/09/1960, considerando-se, para esse efeito, o conjunto das cotas remanescentes, não cabendo, entretanto, pagamento de diferenças relativas a prestações já vencidas.
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