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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 23 e seus parágrafos da Lei 3.807 passam a ter a seguinte redação:

[Art. 23 - O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o [salário-de-benefício], assim denominada a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.
§ 1º - O salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a (10) dez vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º - Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legalmente permitidos, bem como os voluntariamente concedidos nos (24) vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo quanto aos empregados, se resultantes de melhorias ou promoções regulados por normas gerais da empresa, permitidas pela legislação do trabalho.
§ 3º - Quando forem imprecisas ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do [salário-de-benefício], o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquele total, até o máximo de 24 (vinte e quatro), a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.
§ 4º - As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho do segurado, nem as da pensão, por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.]
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