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Decreto-lei 66, de 21/11/1966, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O art. 24 e seus parágrafos da Lei 3.807 passam a ter a seguinte redação:

[Art. 24 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do [salário-de-benefício], mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 9º, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.
§ 2º - O auxílio-doença, cuja concessão estará sempre condicionada à verificação da incapacidade, em exame médico de responsabilidade da previdência social, será devido a contar do (16º) décimo-sexto dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo, a contar da data da entrada do pedido e enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho. Quando pedido após (30) trinta dias contados da data do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a partir da data de entrada do pedido.
§ 3º - Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, somente terá cessado o seu benefício quando estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 4º - O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico.
§ 5º - Será concedido auxílio para tratamento ou realização de exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma que se dispuser em regulamento.]
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