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Decreto-lei 70, de 21/11/1966, art. 33

Artigo33

Art. 33

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Compreende-se no montante do débito hipotecado, para os efeitos do art. 32, a qualquer momento de sua execução, as demais obrigações contratuais vencidas, especialmente em relação à fazenda pública, federal, estadual ou municipal, e a prêmios de seguro, que serão pagos com preferência sobre o credor hipotecário. [[Decreto-lei 70/1966, art. 32. ]]
Parágrafo único - Na hipótese do segundo público leilão não cobrir sequer as despesas do artigo supra, o credor nada receberá, permanecendo íntegra a responsabilidade de adquirente do imóvel por este garantida, em relação aos créditos remanescentes da fazenda pública e das seguradoras.]

STF Agravo regimental. Recurso extraordinário. Interposição pela CF/88, art. 102, III, «b». Imprescindibilidade da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados. Mais detalhes

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STJ Condomínio em edificação. Incorporação. Comissão de condôminos. Legitimidade ativa. Cobrança das parcelas de custo de construção. Responsabilidade do adjudicante. SFH. Lei 4.591/64, arts. 43, VI, 49 e 50. Decreto-lei 70/66, art. 33. Mais detalhes

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