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Decreto-lei 72, de 21/11/1966, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no § 1º ao artigo 14.

Lei 5.890, de 08/06/1973 (nova redação ao caput).

Redação anterior(do pelo Decreto-lei 854, de 11/09/1969): [Art. 13 - O Conselho de Recursos da Previdência Social - (CRPS) será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social, todos com mandato de 2 (dois) anos.]

Decreto-lei 854, de 11/09/1969 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, e 9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, dentre servidores do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social; todos com mandato de 2 (dois) anos.]

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social.

Lei 6.309/1975, art. 2º (Alteração do CRPS - será aumentada de 8 membros, sendo 4 representantes do Governo, 2 dos segurados 2 das empresas, observadas as normas constantes dos §§ 2º e 3º)
Lei 5.890, de 08/06/1973 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do pelo Decreto-lei 854, de 11/09/1969): [§ 1º - O CRPS será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos e presidir o Conselho Pleno, com direito ao voto de desempate.]

Decreto-lei 854, de 11/09/1969 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O CRPS será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe, com direito aos votos de qualidade e desempate, presidir o Conselho Pleno, assim como dirigir os serviços administrativos do Conselho.]

§ 2º - Os representantes das categorias profissionais e econômicas exercerão o mandato por dois anos.

Lei 5.890, de 08/06/1973 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto-lei 854, de 11/09/1969): [§ 2º - O CRPS se desdobrará em 4 (quatro) Turmas, de 4 (quatro) membros cada uma, mentida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate sem prejuízo da função de relator.]

Decreto-lei 854, de 11/09/1969 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O CRPS desdobrar-se-á em 4 (quatro) Turmas, de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem prejuízo da função de relator.]

§ 3º - Os representantes do Governo desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis [ad nutum].

Lei 5.890, de 08/06/1973 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O Conselho de Recursos da Previdência Social será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito ao voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial.

Lei 5.890, de 08/06/1973 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Conselho de Recursos da Previdência Social se desdobrará em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem prejuízo da função de relator.

Lei 5.890, de 08/06/1973 (acrescenta o § 5º).
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