Carregando…

Decreto-lei 72, de 21/11/1966, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Das decisões do Conselho-Diretor do DNPS, ou de seu presidente, por força de sua competência privativa, somente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra literal disposição de lei.

§ 1º - As decisões de que trata o artigo serão publicadas no boletim do INPS.

§ 2º - Os prazos para interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação, da decisão recorrida, ou da ciência do interessado, se ocorrida antes, serão os seguintes:

I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás.

II - de 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.

§ 3º - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida, que poderá, ainda, reconsiderar suas próprias decisões.

§ 4º - Em matéria de pessoal, a decisão que implicar efeitos financeiros somente será executada quando não mais couber recurso na via administrativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já