Art. 1º
- Os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 18/1966, art. 11 (Profissão. Aeronauta) [§ 2º - As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o qual, quinzenalmente, as submeterá à apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 3º - Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.]
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