Art. 2º
- Acrescente-se o § 4º ao art. 11 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, com a seguinte redação:
Decreto-lei 18/1966, art. 11 (Profissão. Aeronauta) [§ 4º - Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.]
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