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Decreto-lei 79, de 19/12/1966, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Na execução deste Decreto-lei, CFP agirá de acordo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de controle de intercâmbio com o exterior e com outros órgãos públicos que, direto ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do País.

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