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Decreto-lei 79, de 19/12/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Lei 11.775, de 17/09/2008 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.

§ 2º - As portarias poderão, também, estabelecer, quanto a determinados produtos, que as garantias previstas neste Decreto-Lei perdurarão por mais de 1 (um) ano ou safra, quando isso interessar à estabilidade da agricultura e à normalidade de abastecimento.

Redação anterior: [Art. 5º - Os preços básicos serão fixados por Decreto do Poder Executivo, levando em conta os diversos fatores que influam nas cotações dos mercados, interno e externo, os custos de transporte até os centros de consumo e portes de escoamento.
§ 1º - A publicação dos decretos antecederá, no mínimo de 60 (sessenta) dias o início das épocas de plantio e, de 30 (trinta) dias, o início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.
§ 2º - Os decretos poderão, também, estabelecer, quanto a determinados produtos que as garantias previstas neste Decreto-lei perdurarão por mais de um ano ou safra, quando isso interessar a estabilidade da agricultura e a normalidade de abastecimento.]

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