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Decreto-lei 79, de 19/12/1966, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os órgãos que, na forma do art. 13, forem incumbidos de efetuar as compras e os financiamentos, são obrigados a fazer, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços mínimos locais.

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