Art. 9º
- A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), Autarquia Federal, órgão incumbido de dar execução a este Decreto-lei, fica sob a jurisdição da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
§ 1º - A CFP terá um Diretor Executivo que será nomeado pelo Poder Executivo que for mediante indicação da Superintendente da SUNAB.
§ 2º - A CFP terá a organização que for adotada em regulamento a ser expedido Poder Executivo.
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