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Decreto-lei 94, de 30/12/1966, art. 10

Artigo10

Art. 10

- No caso de imposto de renda recolhido a maior, na fonte, em jurisdição fiscal diversa daquela onde o contribuinte tiver o seu domicílio, cabe à autoridade fiscal competente do domicílio do contribuinte, e não àquela que promoveu a cobrança originária, efetuar a restituição do indébito.

§ 1º - A repartição fiscal onde tiver sido processado o recolhimento do tributo certificará no processo esse recolhimento com as indicações necessárias, fazendo no verso da guia de recolhimento, em seu poder, as devidas anotações quanto à restituição pleiteada.

§ 2º - O recolhimento certificado pela repartição fiscal, na forma indicada no parágrafo anterior, supre a juntada ao processo do original da guia de recolhimento, a qual constitui documento da fonte pagadora e não contribuinte.

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