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Decreto-lei 94, de 30/12/1966, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Fica restabelecido o disposto no art. 38 e seus parágrafos da Lei 4.506, de 30/11/64, cujo imposto será cobrado, a partir de 1/01/1967 à razão de 5% (cinco por cento).

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