Carregando…

Decreto-lei 94, de 30/12/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Com base nos valores dos bens e rendimentos provenientes do exterior retificados nas declarações apresentadas de acordo com este decreto-lei, não será permitido:

a) instaurar qualquer processo, inclusive de lançamento ex-offício , por inexatidão ou falta de declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior;

b) proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de imposto de renda e de adicionais, exceto do imposto de renda devido, no exercício de 1967 sobre os rendimentos incluídos na declaração, o qual será sobrado sem multa, inclusive mora, e sem correção monetária, podendo ser feita a dedução de que trata o art. 5º da Lei 4.862, de 29/11/65;

c) exigir comprovação da origem dos rendimentos e dos bens declarados, quando provenientes do exterior;

d) aplicar penalidades de qualquer natureza, inclusive por operação ilegítima de câmbio e por não pagamento de imposto de selo, previstas no decreto 55.852, de 22/03/65.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já