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Decreto-lei 94, de 30/12/1966, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Além do caso de que trata o art. 2º da Lei 4.729, de 14/07/65, também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos, se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover, até 31 de janeiro de 1967, o recolhimento dos tributos e multas ou, não estando ainda julgado o respectivo processo, depositar na repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações do Tesouro, a importância nele considerada devida.

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