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Decreto-lei 195, de 24/02/1967, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

TJRS Tributário. Contribuição de melhoria. Fato gerador. Valorização do imóvel. Município de bento gonçalves. Contribuição de melhoria. Mais detalhes

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TJRS Tributário. Contribuição de melhoria. Valorização. Mais detalhes

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STF Tributário. Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública já asfaltada. Simples serviço de conservação que não acarreta valorização do imóvel no sentido da lei fiscal. Cabimento eventual de taxa. Distinção. Tributo indevido. Decreto-lei 195/67, art. 2º, I. (Amplas considerações doutrinárias e precedentes). Mais detalhes

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