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CM - Código de Minas, art. 26

Artigo26

Art. 26

- A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo)
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 26 - A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e Energia ou em decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário ficará disponível, para fins de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM.]

§ 1º - Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.

§ 2º - O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.

§ 3º - Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea [a] do art. 11.

§ 4º - As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.

Lei 13.575, de 26/12/2017, art. 39 (Revogação não mantida na Conversão da Medida Provisória 791, de 25/07/2017).
Medida Provisória 791, de 25/07/2017, art. 36, II (Revogava o § 4º. Vigência no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Medida Provisória).

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (acrescentava o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 5º - A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico específico, no qual o critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado, hipótese em que a falta de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado sujeita o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às seguintes sanções:
I - multa administrativa de cinquenta por cento do preço mínimo, exceto se houver disposição diversa em edital; e
II - suspensão temporária de participação em procedimentos de disponibilidade de área e impedimento de requerer outorga ou cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou licenciamento por dois anos.]

Redação anterior (da Lei 7.886, de 20/11/1989): [Art. 26 - Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado em seus registros o somatório da extensão das áreas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º - Em se tratando de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em regime de comunhão de bens.
§ 2º - As restrições do parágrafo anterior se aplicam ao titular da firma individual.
§ 3º - Tratando-se de pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome dos sócios controladores da empresa ou de sociedades coligadas, subsidiárias, controladoras ou controladas, na forma da Lei 6404, de 16/12/76.
§ 4º - Para efeito do somatório de que trata o caput deste artigo, será incluída a extensão das áreas objeto de autorização de pesquisa em vigor, outorgadas ao requerente, pessoa física ou jurídica, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º - Serão juridicamente nulos os direitos outorgados com inobservância do disposto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 6º - Ao fim de 18 meses de validade do alvará de autorização de pesquisa, o seu titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização de pesquisa superior a 50.000 (cinqüenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração de caducidade, na forma do disposto no art. 68:
I - comunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% do total originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano da vigência do alvará;
II - se for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, a manutenção para o terceiro ano de vigência do alvará, da totalidade ou fração superior a 50%, da área originalmente titulada, a qual só será concedida após vistoria no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro do cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou anomalias geoquímicas ou geofísicas de relevante significação que justifique a permanência da área adicional pleiteada;
III - pagar taxa anual adicional àquela prevista no inc. II do art. 20, fixada por hectare, no valor de 50% da taxa original, no terceiro ano de vigência do alvará de autorização de pesquisa, caso o DNPM decida pela manutenção total ou parcial da área titulada.
§ 7º - Quando a área se tornar livre por publicação no Diário Oficial da União, o efeito liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30º dia após a referida publicação.
§ 8º - As despesas pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo DNPM no exercício da fiscalização que lhe incumbe no termos deste Código, serão reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade do que dispuser portaria do Diretor-Geral do referido Órgão.]

Redação anterior (do Decreto-lei 723, de 31/07/69): [Art. 26 - Cada pessoa, natural ou jurídica, poderá deter 5 autorizações de pesquisa para cada substância mineral e, no máximo, 50 da mesma classe.
Parágrafo único - Desde que apresentado e aceito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral o Relatório de Pesquisa de que trata o inc. VIII, do art. 22 deste Código, considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação do número de autorizações.]

Redação anterior (original): [Art. 26 - Cada pessoa natural ou jurídica poderá deter, no máximo, 5 autorizações de pesquisa para jazidas da mesma Classe.]

STJ Administrativo. Agravo interno submetido ao Enunciado Administrativo 3/STJ. Autorização de pesquisa mineral. Alegações de direito à expedição de alvará calcadas em premissas fáticas. Impossibilidade de revisão na presente via. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo. Desaprovação do relatório final de pesquisa. Não atendimento satisfatório das exigências complementares formuladas pelo departamento nacional de produção mineral. Violação do CPC/2015, Lei 9.784/1999, art. 1.022, art. 2º, V, VIII, X, XIII, e Lei 9.784/1999, Decreto-lei 227/1967, art. 26, §§ 3º e 5º, art. 14, §§ 1º ao 3º, Decreto-lei 227/1967, art. 16, VII, Decreto-lei 227/1967, art. 17, § 1º, Decreto-lei 227/1967, art. 22, V, Decreto-lei 227/1967, art. 30, I a IV, e Decreto-lei 227/1967, Decreto-lei 4.657/1942, art. 93, art. 6º, §§ 1º e 2º e da Lei 8.176/1991, art. 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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